Mara Gabrilli defende direitos dos trabalhadores, das pessoas com deficiência e com doenças crônicas

Foto em plano aberto do plenário do Senado com Mara Gabrilli a frenteA senadora Mara Gabrilli protocolou logo na primeira semana de trabalhos no Senado Federal, nove emendas à Medida Provisória 871, também conhecida como MP do pente-fino ou das fraudes.


O presidente Jair Bolsonaro assinou em janeiro a MP 871/2019, que instituiu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, com objetivo de revisar os benefícios de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez que estão há mais de seis meses em vigor sem nova análise de perícia médica realizada pelo INSS e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional.

Na prática, isso significa que o trabalhador que recebeu uma determinação médica para afastamento de suas atividades por possuir uma doença crônica ou ainda o aposentado por invalidez devido a uma deficiência ou doença rara, deverá se submeter a nova avaliação pericial pelo INSS. Para isso, a MP prevê uma bonificação dos peritos do INSS com o valor de R$ 61,72 por perícia extraordinária realizada.

A senadora Mara Gabrilli recebeu com preocupação o artigo da MP no qual o governo quer condicionar o recebimento do BPC (Benefício de Prestação Continuada) à autorização do acesso de dados bancários das famílias beneficiárias. “Apesar da boa intenção do governo em conter fraudes, esta não me parece uma medida eficiente para fortalecer a fiscalização, mas sim uma chancela da descrença do Estado nas pessoas que mais precisam de seu amparo”, afirma Mara Gabrilli.

“Criar um mecanismo que permita a violação de dados de famílias que já vivem uma realidade violada e vulnerável não é a solução. Sabemos que a alta incidência de deficiências no Brasil está atrelada muitas vezes à omissão do Estado. A falta de saneamento básico, atendimento de saúde adequado, pouco acesso à informação e outros problemas decorrentes da pobreza acarretam um maior percentual de deficiência na população”, conclui a senadora.

Por isso, uma de suas emendas à MP 871 – Emenda nº 107 – retira do texto as disposições que alteram a Lei nº 8.743/1993 e que colocam como condição para o recebimento do BPC à quebra do sigilo bancário do beneficiário. O sigilo bancário ou fiscal é protegido pela Constituição Federal nos incisos que dispõem sobre a inviolabilidade da vida privada, da honra, da imagem e da intimidade da pessoa. A quebra do sigilo só é pedida para investigação criminal visando esclarecer dados em inquérito civil ou policial. “Não podemos permitir que a quebra de sigilo bancário seja uma condição para acesso a um beneficio de assistência social”, declara Mara Gabrilli.

Resumo das emendas à MP 871 pela senadora Mara Gabrilli:

  • Emenda nº 104 – suprime do texto da MP a revogação da alínea “e” do inciso I do art. 101, da Lei nº 8.213/1990, a fim de retomar a previsão legal que isentava da submissão de perícia e de reabilitação profissional os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez e os pensionistas inválidos que contassem com, no mínimo, 55 anos de idade ou que estivessem no gozo desses benefícios há mais de 15 anos.
  • Emenda nº 105 – determina, no âmbito do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), que a pensão por morte será devida desde o óbito, ainda que requerida a qualquer momento, para o dependente menor de 16 anos, para o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, para o dependente em situação de curatela, tomada de decisão apoiada ou com restrição de expressão de vontade.
  • Emenda nº 106 – determina, no âmbito do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), que a pensão por morte será devida desde o óbito, ainda que requerida a qualquer momento, para o dependente menor de 16 anos, para o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, para o dependente em situação de curatela, tomada de decisão apoiada ou com restrição de expressão de vontade.
  • Emenda nº 107 – suprime disposições incluídas pela MP na Lei nº 8.743/1993 que passaram a condicionar o recebimento do BPC – Benefício da Prestação Continuada à quebra do sigilo bancário do beneficiário.
  • Emenda nº 108 – suprime dispositivo incluído pela MP na Lei nº 11.907/2009 que atribuiu ao perito médico federal a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, no âmbito das avaliações biopsicossocias da deficiência., de que trata a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
  • Emenda nº 109 – suprime da MP a possibilidade de suspensão cautelar dos benefícios, nos casos em que houver dificuldade de se proceder à notificação do beneficiário.
  • Emenda nº 110 – possibilita a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria especial da pessoa com deficiência quando estiverem presentes as condições e os requisitos de idade e tempo de contribuição constantes da Lei Complementar nº 142, de 2013.
  • Emenda nº 111 – modifica o §1º do art. 124-B, da Lei nº 8.213/1991, acrescido pela MP, a fim de proteger o sigilo médico dos beneficiários do BPC.
  • Emenda nº 448 – inclui no art. 23 da MP nº 871, além das alterações propostas originalmente à Lei nº 8.112/ 1990, outras que visam eliminar a desigualdade entre as pensões asseguradas aos dependentes com deficiência no Regime Próprio de Previdência Social (Lei nº 8.112/1990) e no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) e desse modo proteger como beneficiário da pensão o filho que “tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento” por ocasião do óbito do servidor.

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