Vitória do direito constitucional à educação

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Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confenen contra os artigos da LBI, é indeferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin.

Ontem (18/11), o Ministro Edson Fachin, relator da ADI 5357 ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confenen contra os artigos da Lei Brasileira de Inclusão que promovem a educação de crianças e jovens com deficiência, INDEFERIU o pedido de liminar que visava suspender a aplicação da LBI até decisão final do STF.

Isso significa que o Ministro Fachin considerou que o pedido de liminar não encontra fundamentos para sua concessão. Portanto, a LBI entrará em vigor com todos seus dispositivos em janeiro de 2016 enquanto o STF estiver julgando a ADI.

O Voto foi: “Diante dos pressupostos teóricos e da moldura normativa esboçados, indefiro, ad referendum do Plenário deste STF, a medida cautelar por não vislumbrar a fumaça do direito pleiteado e, por consequência, periculum in mora. Peço dia para o julgamento do referendo da presente decisão, por mim indeferida, pelo Plenário desta Corte. Publique-se. Intimem-se.” Confira no link: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5357&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Entenda a ação:

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), busca a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 28 e artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A LBI prevê uma série de obrigações para instituições públicas e privadas de ensino regular no atendimento dos alunos com deficiência e ainda veda a recusa de matrícula e a cobrança de valores adicionais no cumprimento dessas determinações. Na ADI, o Confenen pretende desobrigar as escolas particulares a receberem alunos com deficiência, alegando que a inclusão educacional é de responsabilidade exclusiva do Estado e que a iniciativa privada pode definir e escolher quem pode ou não ter acesso ao ensino.

Não podemos aceitar a discriminação e o desrespeito às pessoas com deficiência que a Confenen pretende implantar, isso seria um grande retrocesso na garantia dos direitos humanos.

Em agosto, estive reunida com o Ministro Edson Fachin e defendi que os estabelecimentos privados de ensino não podem impedir ou escolher quem terá o direito de estudar naquela instituição, em razão de sua deficiência. Além disso, os alunos sem deficiência que convivem com aqueles com deficiência se tornam adultos muito mais completos, capacitados e preparados para conviver com a diversidade.

Sugeri ao Ministro que o STF promova uma audiência pública para debater o tema. Ele me contou que já pediu informações sobre a Lei Brasileira de Inclusão ao Governo Federal e assim que receber as respostas, tomará providências sobre o andamento do processo. Também me disse que, desde já, simpatiza com a ideia da audiência, até mesmo para aumentar o envolvimento do Judiciário com a sociedade. O Ministro afirmou também que se preocupa com a qualidade da educação diante da possibilidade da lei de mercado tomar conta das escolas.

Fico indignada por saber que um órgão, que deveria lutar pela melhoria da educação dos brasileiros, se coloque contrário ao desenvolvimento de parte dos nossos cidadãos alegando que as escolas estão despreparadas para receber um determinado tipo de criança – aquelas que têm uma deficiência. Fere frontalmente, além dos princípios de direitos humanos mais elementares e dos preceitos Constitucionais, a própria definição de Educação, que engloba os processos de ensinar e aprender. É por meio da Educação que qualquer sociedade mantém e perpetua os modos culturais de ser, estar e agir necessários à convivência em comunidade.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade já conta com cinco amici curiae, todos contrários ao pedido da Confenen: Federação Nacional das Apaes (Fenapaes), Federação das Associações de Síndrome de Down (FBASD), Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (Ampid), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional da OAB do Distrito Federal, e a Defensoria Pública de São Paulo.

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