A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) analisará o PL 1.252/2019, de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), que estabelece a concessão de passe livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes no transporte de passageiros terrestre ou aéreo, sob responsabilidade direta ou indireta da União.
Como a União, indiretamente, é responsável pela aviação civil, a proposta da senadora tucana, que é tetraplégica, garante o cumprimento da legislação que determina cota para transportes em geral para pessoas pobres com deficiência.
“Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da pessoa com deficiência em ônibus leito ou semileito, por exemplo, nem será impedida a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal significar sua melhor ou única opção. Lembremo-nos das limitações encontradas na Região Norte”, diz a autora, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) na justificativa do projeto.
De acordo com o texto, é concedido passe livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes nos veículos e aeronaves de qualquer modalidade ou configuração empregados em serviço de transporte de passageiros explorado direta ou indiretamente pela União.
A proposta altera o artigo 1º da Lei 8.899, de 1994, que trata da concessão de passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. O projeto aguarda o recebimento de emendas na CDH até 12 de março e será analisado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Mara Gabrilli explica que, como a Lei 8.899 determinava expressamente uma regulamentação, o Poder Executivo, “com bastante demora”, editou o Decreto 3.961, de 2000, e, posteriormente, três portarias, no âmbito do Ministério dos Transportes, para acrescentar detalhes à legislação.
Gratuidade
Atualmente apenas a pessoa com deficiência e acompanhante, se considerados carentes (segundo critério previsto nas Portarias 3, de 2001; 261, de 2012; e 410, de 2014) fazem jus à gratuidade no transporte coletivo interestadual, por força do que estabelece a Lei 8.899, de 1994, explica Mara Gabrilli.
“No decreto de regulamentação dessa lei, previu-se que a pessoa com deficiência carente pode se valer de seu direito nos modos rodoviário, ferroviário e aquaviário, nada sendo dito acerca do transporte aéreo. Além disso, a definição do número de assentos livres em cada veículo e a restrição a que a gratuidade se aplique a serviço convencional não constam da Lei 8.899/1994, apenas, novamente, do Decreto 3.961, que a regulamentou. Eis o porquê de apresentarmos à Casa esta iniciativa. Estamos buscando restabelecer a verdade, que é o acesso desobstruído da pessoa com deficiência carente ao sistema de transportes sob responsabilidade da União”, esclarece a senadora na justificativa da proposição.
A parlamentar ressalta ainda que qualquer tipo de veículo de transporte, não importando sua configuração ou a modalidade de serviço em que é empregado, estará sujeito à regra da lei. O modo aeroviário, que compõe o sistema federal de viação, deverá ser elegível pelas pessoas com deficiência, ao contrário do que determina a regulamentação vigente, explica Mara Gabrilli.
Fonte: Agência Senado
Com informações da assessoria
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