Sobre a revogação do Decreto que instituía nova Política Nacional de Educação Especial

É preciso esclarecer que o acesso das crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência à Educação e ao ensino inclusivo em escolas públicas e privadas já está garantido em vários diplomas legais brasileiros, tais como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos Decretos nº 6.571/2008, nº 7.611/2011, nº 7.612/2011.

O Decreto 10.502/2020 trazia critérios de seleção que geravam insegurança por risco de haver discriminação em razão da deficiência e, por isso, estava suspenso desde a sua publicação, sob ação de inconstitucionalidade. As próprias pessoas com deficiência e organizações do movimento inclusivo é que se mobilizaram e trabalharam para suspensão do decreto e a ação judicial segue em curso.

Além de violar a Constituição Federal, o Decreto 10.502 desrespeitava a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Justamente por esses motivos é que este decreto NUNCA foi aplicado. E é importante que as pessoas saibam disso. Ou seja, essa revogação é apenas uma correção necessária, não retirou direitos, tampouco trouxe algum dano à educação das pessoas com deficiência. Ao contrário: apenas atende o anseio de parte expressiva do movimento inclusivo.

Como defensora das pessoas com deficiência e relatora da Lei Brasileira de Inclusão, eu seria a primeira pessoa a me manifestar caso estivéssemos diante de algum retrocesso.

A Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção da ONU já garantem direitos e esclarecem que, para efetivar o direito à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, deve ser assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo da vida, não podendo a pessoa ser excluída do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência e que sejam providenciadas as adaptações razoáveis necessárias a cada caso, bem como medidas de apoio individualizadas e efetivas de acordo com a meta de inclusão plena.

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